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26 de Abril de 2024

Decretada indisponibilidade de bens de prefeita que usou serviços públicos no casamento da filha

Publicado por Thales de Menezes
há 8 anos

A juíza Simone Pedra Reis, da comarca de Alvorada do Norte, deferiu pedido de liminar para decretar a indisponibilidade de bens para ressarcir os prejuízos causados pela prefeita de Buritinópolis, Maria Aparecida da Cruz Costa e de seu marido e ex-prefeito da cidade, Jorgino Joaquim da Costa. Eles são acusados de usar serviços e bens públicos no casamento de sua filha, Kálita Rodrigues Costa Aquino, com Heryson de Moura Aquino, que também tiveram seus bens bloqueados.

Além disso, segundo o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), foram usados espaços físicos, veículos e até pessoal de limpeza. O dano causado foi estimado em R$ 100 mil. Consta dos autos que Kálita e Heryson se casaram no dia 4 de junho deste ano, em Buritinópolis (distrito judicial da comarca). Segundo a denúncia, a noiva foi conduzida até o local do casamento no carro oficial do Executivo, dirigido pelo motorista do gabinete da prefeitura.

Relatou ainda que foram utilizadas, para fins particulares, as dependências dos prédios públicos Ginásio Poliesportivo e Escola Municipal Professora Alaíde Pereira Barbosa Brito para a realização da cerimônia matrimonial e da festa de casamento de Kálita e Heryson.

Foram utilizados, para fins particulares, os serviços dos funcionários da limpeza pública, os quais ficaram responsáveis pela limpeza dos prédios públicos, palco do casamento e da festa.

A magistrada fez questão de ressaltar que o dano ao erário ocorrido foi gravíssimo, uma vez constatada que se trata de um município de pequeno porte, com população estimada em 3.394 pessoas no ano de 2015 segundo dados estáticos do IBGE. “Grande parte desse contingente populacional não tem acesso aos serviços públicos essenciais, razão pela qual urge que o dinheiro público seja utilizado de maneira responsável e proba”, salientou.

Para a juíza, as provas colacionadas aos autos demonstram forte probabilidade de uso indevido de bens e serviços públicos em afronta aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade. “Se os fatos narrados na inicial forem comprovados, estar-se-á diante da velha prática de se tratar a coisa pública como coisa de ninguém ou, o que é ainda mais grave, tratá-la como coisa de alguém, dando-lhe um viés privatista. Na atualidade, não mais se admite a perniciosa confusão entre o público e o privado, afrontosa à moralidade e aos demais princípios basilares da administração pública”, pontou.

Portanto, Simone Reis destacou que ficou evidenciada a plausibilidade do direito invocado, consistente na idoneidade das provas colhidas, na gravidade dos atos, e na consequente possibilidade de condenação, o que por sua vez autoriza a concessão da medida de urgência.

(Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte: TJGO

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